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Quem responde pelo "de cujus" em processo de usucapião em andamento?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 2 - Cessão de direitos hereditários

Categoria: 10 - Propriedade Imobiliária Subcategoria: 18 - Usucapião

BDI

BDI nº 23 - ano: 2022 - (Perguntas & Respostas)

Em um processo de usucapião em andamento o autor faleceu. Ocorre que o falecido vendeu em vida por contrato particular os seus direitos sobre o imóvel, e havia se comprometido em passar a escritura aos cessionários assim que o processo terminasse e ele pudesse transferir a escritura.
Pergunta: Devo substituí-lo por todos os filhos herdeiros uma vez que não existem outros bens e assim não foi aberto inventário?

BDI Responde: Conforme o art. 110 do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Diz o art. 313, §§ 1º e 2º do CPC mencionado no art. 10 do mesmo “codex”
"Art. 313 do CPC. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem f.............

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